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Logo, não faz sentido basear-se no tempo de trabalho para definir o valor ou a data de início da aposentadoria. A idade, e a expectativa de vida brasileira, é que deveriam ser referência para fazermos realmente justiça a todos os cidadãos. O período de aposentadoria não pode prorrogar, até o fim da vida, as diferenças sociais estabelecidas no período normal de trabalho. O período de aposentadoria deveria minimizar estas diferenças socializando melhor a renda brasileira e ajudando a combater os inúmeros problemas sociais conseqüentes das grandes desigualdades salariais.
A idade, a partir da qual todo cidadão passaria a receber o salário-aposentadoria deveria ser a mesma para todos, fossem operários, doutores ou políticos. O ideal seria associarmos esta idade à expectativa de vida brasileira. Poderíamos, por exemplo, fixá-la em 4/5 (quatro quintos) da expectativa de vida, para que todo cidadão pudesse descansar no último 1/5 (um quinto) de sua vida. Com este vínculo, se a expectativa de vida fosse de 70 anos, a idade inicial da aposentadoria seria 56 anos (4/5 de 70). Isso quer dizer que a partir desta idade todo cidadão receberia seu salário-aposentadoria independentemente de parar, ou não, de trabalhar.
Mas, se a expectativa de vida aumentasse para 75 anos (quatro quintos de 75 é igual a 60), a idade inicial passaria para 60 anos. Se, entretanto, a expectativa de vida diminuísse para 65 anos, a idade inicial passaria para 52 anos e assim por diante. A relação de quatro quintos (4/5) é uma sugestão que pode ser melhor avaliada. O importante é que a relação, a ser utilizada, seja exatamente a mesma para todos os cidadãos.
Com relação ao valor deste novo sistema de aposentadoria, o ideal é criarmos uma faixa que varie apenas três vezes entre o valor piso e o valor teto. O cidadão que teoricamente não contribuiu para aposentadoria receberia 1 valor base. O cidadão que contribuiu com muito, através de descontos no seu salário, receberia um salário-aposentadoria equivalente a 3 valores base. Assim, o pescador, o agricultor e o mendigo, que nada descontaram oficialmente, teriam direito a 1 valor base. Os trabalhadores de altos salários (empresários, executivos, juízes, doutores, políticos, etc.) teriam direito a 3 valores base. Os trabalhadores das faixas intermediárias teriam direito a salários proporcionais entre 1 e 3 valores básicos.
Esta variação, de apenas 3 vezes é porque, quando inativo, ou seja, quando aposentado, dificilmente um cidadão consegue ser 3 vezes mais importante para a nação do que qualquer outro cidadão também aposentado. Logo, não há motivos para que a diferença do salário-aposentadoria, entre um e outro, seja maior do que 3 vezes. Qualquer pessoa que tenha sido extraordinariamente útil à nação, já terá recebido sua recompensa antes de se aposentar. Por isso, qualquer coisa acima de 3 vezes, na fase de aposentadoria, seria injusto e continuaria alimentando as grandes desigualdades salariais e sociais.
Além da contribuição convencional, o novo sistema de aposentadoria deveria ficar com as verbas do imposto de renda das pessoas físicas, (imposto que deveria ser remodelado para combater a má distribuição de renda no país). E deveria ficar também com uma fatia do Imposto Globalizado para aumentar os recursos do sistema e oficializar a contribuição popular.
O valor do novo salário-aposentadoria precisa ser vinculado ao salário médio do país (ou à renda per capita brasileira), de modo que se o Brasil prosperasse e os salários aumentassem, o salário-aposentadoria também aumentaria na mesma proporção. Com este vínculo, o equilíbrio entre despesa e receita estaria sempre satisfeito. Isso manteria o sistema economicamente saneado e os salários atualizados.
Se os cálculos indicassem, como ideal, um salário aposentadoria na faixa de 400 dólares (salário básico), isso significaria um enorme fomento na economia dos pequenos lugarejos, o que, por sua vez, reduziria a concentração migratória nas periferias das metrópoles causando um ótimo impacto social. (Lembrando que se o menor salário-aposentadoria fosse equivalente a quatrocentos dólares, o maior não poderia ultrapassar mil e duzentos [3 vezes] para quem quer que fosse em todo o território nacional).
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